BRASÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL FRANCESA.
Nos últimos tempos, este assunto tem sido muito discutido, principalmente porque a mídia sensacionalista que norteia nossos meios de comunicação, (escrita ou falada) que por ora esta concentrada na mão de poucos "Das Elites" muitas das vezes filtram as noticias de forma tendenciosa, fazem julgamentos errôneos e sem embasamento no que diz respeito ao ordenamento juridico brasileiro "às leis", além de omitirem e/ou até mesmo desconhecer qual deve ser o seu verdadeiro trabalho, ainda tenta convencer os cidadãos sobre seus equívocos, manipulando-os como massas de manobra, formando falsas opiniões podendo provocar clamores populares improprio e injusto. A meu ver falta a esses “Gênios da Raça” que pouco sabem ou se omitem sobre o seu devido trabalho, os quais devem pautar pela ética e bom senso de justiça conhecendo melhor nossa legislação, pois no "CAMPO do DIREITO" tudo depende, as coisas são subjetivas, ou seja, não há um dogmatismo nessa área... Pois bem, para começar a entender um pouco mais sobre Guardas Municipais e o seu VERDADEIRO poder de polícia em nosso país, cito e comento o arcabouço juridico brasileiro.
A nossa vigente Constituição em seu artigo 144, ao estabelecer atividades aos órgãos e atuações frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do ESTADO (União, Estados Membros, Distrito Federal e Município), sendo um direito e responsabilidade de todos. Em seu § 8º dispõem que, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”e também em seu Art. 23 Inciso I e Art. 225, disciplinam a conduta do Ente Público Municipal dando a sua legitimidade, sem ferir os princípios do DIREITO CONSTITUCIONAL...
Há também, várias legislações que permitem e fundamentam o ato, dando legitimidade ao município frente à segurança pública, conforme preconiza a Lei federal nº. 10.406/06 do Código Civil, Capitulo III, “estabelece sobre os BENS PÚBLICOS, sendo eles, os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais”. Bens é um conceito muito mais amplo que o de coisa, Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial, portanto o bem mais precioso que o Município possui, são seus PRÓPRIOS MUNÍCIPES. A participação do Município frente a Segurança Pública também é fundamentada pelo Decreto-Lei nº. 3.689/41 do Código de Processo Penal em seu Art. 301, que dispõem que, “qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O que é poder de polícia e seu significado? Conforme Lei federal nº. 5.172/66 do Código Tributário Brasileiro em seu Art. 78, dispõem que, “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. O poder de polícia tem as prerrogativas da discricionariedade, da auto-executoriedade e da coercibilidade. Poder de Polícia nada mais é que o ato de fiscalização pelo poder público, a fim de manter a ordem em nome do interesse da coletividade.
Apesar da postura e conduta das Guardas Municipais do Brasil frente à segurança pública ter o devido embasamento legal, ainda há controvérsias: entendimentos jurídicos; achismos populares; utopias coronelistas etc. Pois bem, quando o constituinte inseriu os Municípios no capítulo destinado à segurança pública, ele foi sábio. O fez considerando-o um ENTE FEDERADO, com sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, respeitando as limitações econômicas dos Municípios. Deste modo facultou ao Município a criação da Guarda Municipal. Assim, conclui-se que o constituinte foi claro ao elaborar o § 8º do Art. 144 da C.F., carecendo apenas de uma interpretação autêntica, clara e objetiva, através dos modos: gramaticais, teológicos, lógicos, progressivos e sociológicos por parte dos que julgam conhecer ao todo nossa Legislação. Até que venha a ser publicada uma lei complementar, vindo por termo a esta incógnita aventada no mundo jurídico. Se não fosse para a Guarda Municipal atuar na área de segurança pública o constituinte haveria inserindo-a somente no capítulo destinado ao Município, o contrário do que ocorreu em nossa Constituição Federal.
Portanto, fica evidente a necessidade do poder público municipal instituir Guarda Municipal em seu Município , a fim de garantir mais segurança aos seus munícipes. Contribuindo assim com sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública. Saliento também que as Guardas Municipais “ENTE FEDERADO MUNICIPAL” não são concorrentes das polícias estaduais ou federais, e sim, aliadas ao combate contra a criminalidade, eles são os agentes municipais aplicadores da lei, tanto na prevenção, quanto na repressão ao crime, com sua identidade própria e isonômica. O que necessariamente precisa ser revisto no país é a padronização das “policias municipais” e a unificação das polícias estaduais, criando diretrizes nacionais quanto a formação policial e prestação de serviço em prol da segurança pública seja no preventivo, educativo e repressivo contra o crime, vinculadas e subordinadas diretamente ao Ministério da Justiça, controlados e fiscalizados pelas Secretarias de Seguranças Públicas Estaduais e Municipais e principalmente politicas serias em relação a sensação de impunidade no país que alimenta vertiginosamente o infrator a cometer cada vez mais crimes.
Entendo que as polícias Federais, Estaduais e Municipais (Guardas Municipais) são instituições que visam à segurança dos cidadãos, elas não são órgãos de justiça e nem órgãos do legislativo, todas elas pertencem ao Poder Executivo de seus entes federados, portanto, executam a Lei, não são a Lei, não podem fazer a Lei e nem julgar ou dar pena ao criminoso. Cabe a elas garantir a segurança e desta forma transformar numa instituição na qual a população acredite, confie e se apóie para poder realizar seu direito à segurança plena.
Por fim concluo, o maior patrimônio da humanidade é a vida e a dignidade da pessoa humana, cada ente federado tem a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública, pois do quê valerá ao individuo obter ascensão financeira, intelectual (PHD) e uma saúde de ferro, se ao sair de casa, for abordado por um meliante e levar um tiro na cabeça, sobrando apenas alguns segundos de vida. Do quê adiantou todos os seus esforços... Se nossos governantes não tratarem com mais afinco as políticas de reformas e melhoria continua no ordenamento jurídico brasileiro frente à segurança pública, tanto organizacional (Polícias: Preventivas, Judiciárias e Carcerárias), quanto às legislações (Leis: Código Penal, Código de Processo Penal e etc.), todos nós, o povo brasileiro, estaremos à mercê do crime.
RETIRADO DA INTERNET, POSTADO POR Luís Copertino
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